Processo 1020510-29.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020510-29.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: STEFANO ROBERTO SILVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Stefano Roberto Silveira contra a decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que, nos autos da ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais movida em face do Município de Tangará da Serra, deferiu a produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de ofício ao DETRAN/MT para obtenção do prontuário de habilitação e histórico de infrações do autor, além de prova oral e prova pericial técnica destinada à apuração da dinâmica do acidente, da estimativa de velocidade dos veículos, do posicionamento na via e da extensão dos danos mecânicos alegados. O agravante sustenta, em síntese, que a produção de nova prova pericial seria desnecessária, pois já existe laudo oficial elaborado pela POLITEC, o qual teria concluído que a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa de rolamento contrária por máquina motoniveladora pertencente ao Município. Afirma que a decisão agravada viola os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, além de desconsiderar a fé pública e a força probatória do laudo oficial. Defende, ainda, que o histórico de infrações de trânsito do autor não possui pertinência com o fato discutido na demanda, pois a responsabilidade civil do Município deve ser aferida a partir da dinâmica concreta do acidente, e não com base em condutas pretéritas do condutor. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar a realização da perícia técnica e a expedição de ofício ao DETRAN/MT e, no mérito, o provimento do recurso para indeferir a produção das provas impugnadas. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. O agravo de instrumento, no sistema do Código de Processo Civil de 2015, possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.015, cujo rol, embora sujeito à técnica da taxatividade mitigada, não autoriza a recorribilidade imediata de toda decisão interlocutória que desagrade à parte. A mitigação reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 não transformou o agravo de instrumento em sucedâneo recursal universal, nem restabeleceu o modelo amplo do CPC/1973. Ao contrário, preservou a lógica da recorribilidade diferida como regra, com admissão excepcional do recurso apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação. No caso, a decisão recorrida versa sobre atividade instrutória, pois deferiu a produção de prova documental, oral e pericial, com o propósito de esclarecer pontos controvertidos fixados no saneamento, especialmente o nexo de causalidade, a dinâmica do acidente, a extensão dos danos e os respectivos valores. Não se trata de decisão sobre tutela provisória, mérito do processo, gratuidade da justiça, intervenção de terceiros, redistribuição do ônus da prova ou qualquer outra hipótese expressamente contemplada no art. 1.015 do CPC. A insurgência recursal volta-se, em verdade, contra ato ordinatório da instrução probatória, matéria que se insere no poder de direção do processo conferido ao magistrado pelos arts. 369 e 370 do CPC. O deferimento de prova, por si…
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