Processo 1020518-31.2025.8.11.0003
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020518-31.2025.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [KELY JORDANIA DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POR DO SOL URBANIZACOES LTDA - CNPJ: 07.707.537/0001-35 (EMBARGANTE), ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Pôr do Sol Urbanizações Ltda. em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do Lote 05 da Quadra 21 do loteamento Residencial Parque das Laranjeiras por culpa exclusiva da vendedora, com condenação à restituição integral de R$ 98.095,91, incluindo comissão de corretagem, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A embargante aponta seis ordens de vícios — omissões e obscuridades quanto à compatibilização das cláusulas contratuais, ao alcance do art. 341 do CPC, à tese subsidiária do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, à fundamentação sobre IPTU e posse, e ao prequestionamento de dispositivos federais —, requerendo, ainda, em caráter eventual, a atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao compatibilizar a Cláusula Sétima com a Cláusula 15ª do contrato, ao delimitar o alcance do art. 341 do CPC e ao tratar do IPTU e da posse; (ii) verificar se a tese subsidiária de aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/79 foi omitida pelo acórdão; e (iii) definir se o pedido de prequestionamento expresso constitui fundamento autônomo para o acolhimento dos embargos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou diretamente a compatibilização entre a Cláusula Sétima e a Cláusula 15ª do contrato, distinguindo o plano do ônus financeiro do registro, atribuído ao comprador, do plano do dever de viabilização das condições para a posse, que incumbe à vendedora por força da responsabilidade objetiva do fornecedor e da boa-fé objetiva. 4. A alegação de omissão ou obscuridade nesse ponto traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não vício declaratório, pois o julgado apresentou fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 5. A presunção do art. 341 do CPC foi utilizada pelo acórdão como um dos elementos de raciocínio mais amplo, combinada com a análise da Cláusula Sétima e com a responsabilidade objetiva da fornecedora, para considerar incontroverso o fato material da…
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