Processo 1020522-31.2021.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020522-31.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR PINTAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO TRAJANO PINTAR - RO7533-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): AUGUSTO CESAR PINTAR BRUNO TRAJANO PINTAR - (OAB: RO7533-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458153655) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020522-31.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004173-64.2013.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR PINTAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO TRAJANO PINTAR - RO7533-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020522-31.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de agravo de instrumento (ID 124509565 – págs. 1/18 - fls. 4/21 dos autos digitais) interposto por AUGUSTO CESAR PINTAR contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo (ID 124520527 – págs. 6/7 - fls. 76/77 dos autos digitais) que indeferiu a suspensão de execução fiscal movida pelo IBAMA e determinou o prosseguimento de leilão judicial de bens penhorados. A decisão agravada (ID 124520527 – págs. 6/7 - fls. 76/77 dos autos digitais) fundamentou-se na insuficiência e genericidade do Termo de Compromisso (TC) apresentado pelo executado, pontuando que a recomposição prevista de 61,83 hectares é inferior ao dano ambiental autuado de 331,427 hectares por uso de fogo, não restando caracterizada a reparação integral. O Agravante (ID 124509565 – págs. 1/18 - fls. 4/21 dos autos digitais) sustenta a validade do TC firmado com a SEDAM/RO, alegando que o documento possui coordenadas precisas e aprovação técnica. Argui, ainda, nulidade da decisão por ser extra petita, ao considerar desmate de outro processo, e citra petita, por omissão quanto ao mérito da exceção de pré-executividade. O IBAMA, em contrarrazões (ID 441950345 – págs. 1/3 - fls. 358/360 dos autos digitais), suscitou a perda de objeto do recurso devido à realização do leilão em maio de 2022 e, no mérito, defendeu a manutenção do julgado ante a ausência de prova da correlação entre a área degradada e a área a recuperar. Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão (ID 209174555 – págs. 2/3 – fls. 351/352 dos autos digitais) e designou datas para a hasta pública, ressalvando a sujeição do resultado ao julgamento deste Tribunal. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020522-31.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito recursal. Inicialmente, com a devida licença de entendimento em sentido diverso, o egrégio…
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