Processo 1020529-15.2020.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020529-15.2020.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020529-15.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A e BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A DESTINATÁRIO(S): THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - (OAB: MA10063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462140668) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020529-15.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020529-15.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A e BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1020529-15.2020.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. A sentença consignou, ainda, que custas e honorários advocatícios eram indevidos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aduz que o mandado de segurança foi impetrado em razão de ato praticado pelo Conselho Seccional da OAB/MA, que nomeou dirigente interino para a Subseção de Codó/MA após a extinção do processo nº 0106780-29.2015.4.01.3700, no qual havia sido deferida tutela que possibilitou a participação da chapa da qual fazia parte nas eleições subseccionais de 2018. Argumenta que a sentença recorrida incorreu em erro de procedimento ao extinguir o feito sem oportunizar a emenda da petição inicial, em afronta ao art. 321 do CPC, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defende que a ação mandamental constitui meio adequado para a impugnação do ato apontado como coator e que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar os fatos alegados. Sustenta, ainda, que não poderia ter sido afastado da presidência da Subseção de Codó/MA enquanto pendentes embargos de declaração opostos no processo nº 0106780-29.2015.4.01.3700. Afirma que a deliberação do Conselho Seccional da OAB/MA teria desrespeitado as regras estatutárias e regimentais aplicáveis, especialmente quanto ao quórum exigido para intervenção em subseções e quanto à necessidade de convocação de novo pleito eleitoral. Acrescenta que sua chapa foi eleita…

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