Processo 1020532-87.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020532-87.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RALFF HOFFMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JV TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 21.417.683/0001-57 (AGRAVANTE), LUIZ CEZAR DINIZ SOLANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), AUTO SUECO CENTRO-OESTE - CONCESSIONARIA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.618.336/0001-24 (AGRAVADO), GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL ANTERIORES AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO JUÍZO UNIVERSAL E À PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JV Transportes Ltda. e Luiz Cezar Diniz Solano, em recuperação judicial, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora, manteve a constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e deferiu o levantamento dos valores bloqueados em favor de Auto Sueco Centro-Oeste – Concessionária de Veículos Ltda. Os agravantes sustentam que, embora o bloqueio tenha ocorrido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, o levantamento do numerário constituiria ato processual posterior ao stay period, dependente de apreciação pelo juízo recuperacional, sob pena de violação à competência do juízo universal e à par conditio creditorum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e autorizou o levantamento dos valores pela parte exequente, apesar do posterior deferimento do processamento da recuperação judicial dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD ocorreu em 14/07/2025, com efetiva transferência do numerário para conta judicial em 16/07/2025, enquanto o processamento da recuperação judicial dos agravantes somente foi deferido em 19/08/2025. 4. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende ações e execuções contra a recuperanda e preserva a competência do juízo recuperacional para atos que possam afetar o soerguimento da empresa, mas não desconstitui automaticamente atos processuais validamente praticados antes de sua ocorrência. 5. A constrição patrimonial e a transferência dos valores para conta judicial já estavam aperfeiçoadas antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, de modo que não há nulidade automática dos atos constritivos anteriormente praticados. 6. O…
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