Processo 1020534-36.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1020534-36.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADEMIR TEODORO GONCALVES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS MATO GROSSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ademir Teodoro Gonçalves em face de ato omissivo atribuído ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a análise e decisão de requerimento administrativo de retificação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), protocolo nº 08001210100029108. Alega o impetrante que é Policial Militar e necessita da retificação da CTC para fins de transferência para a reserva remunerada. Sustenta que protocolou o pedido administrativo perante o INSS e que, transcorrido período superior a um ano, não houve decisão administrativa acerca do requerimento. Requer, em sede liminar, que a autoridade apontada como coatora seja compelida a analisar e decidir o requerimento administrativo no prazo máximo de 10 dias. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade da omissão administrativa e assegurar a conclusão do processo administrativo. É o relatório. Decido A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos. A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo e à celeridade de suatramitação, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No particular, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99. Contudo, no caso concreto, conforme narrado na petição inicial e carreado nos autos (ID 2259629122), o requerimento administrativo de retificação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sob o nº 08001210100029108, foi protocolado perante o INSS no dia 16/09/2025. Mesmo que não tenha transcorrido o prazo de 1 (um) ano, conforme presumido pelo impetrante, verifico que o período superior a 5 (cinco) meses sem decisão constitui mora administrativa. Nesse sentido,…
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