Processo 1020536-74.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020536-74.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA] Parte(s): [MARCOS AURELIO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JADERSON ROCHA REINALDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SOLANGE APARECIDA PATRIAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JULIANA DE LOURDES AZEVEDO CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESCRITORIO TECNICO ALEXANDRE ISERNHAGEN LTDA - CNPJ: 32.958.159/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação possessória. Interdito proibitório convertido em manutenção de posse. Imóvel rural. Posse anterior comprovada. Turbação. Prova pericial robusta. Impossibilidade de discussão dominial em sede possessória. Ausência de julgamento extra petita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação possessória originariamente ajuizada como interdito proibitório e posteriormente convertida em manutenção de posse, para reconhecer a posse da autora sobre imóvel rural localizado na Comunidade Rural Recanto das Siriemas, em Cuiabá/MT, diante de atos de turbação praticados pelo réu. O apelante sustentou deficiência da prova pericial, julgamento extra petita, ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, inadequação da via possessória e necessidade de realização de nova perícia, requerendo a reforma ou anulação da sentença. Ii. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida nos autos é deficiente e se há necessidade de realização de nova perícia; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (iii) determinar se a constatação pericial de que o abrigo de animais se encontra fora da área de sobreposição afasta a turbação, o interesse processual ou caracteriza perda superveniente do objeto; (iv) verificar se estão preenchidos os requisitos da tutela possessória previstos no art. 561 do CPC; e (v) definir se a controvérsia deveria ser resolvida na via possessória ou dominial. Iii. Razões de decidir 3. A prova pericial apresenta metodologia técnica adequada, com levantamento aerofotogramétrico por VANT, georreferenciamento e análise multitemporal de imagens orbitais, delimitando com precisão a área de sobreposição possessória controvertida, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 4. A indefinição quanto à vinculação dos números dos lotes a loteamento formal decorre da ausência de comprovação de parcelamento regularmente aprovado, circunstância irrelevante à solução da lide possessória, na qual não se discute domínio ou titularidade registral. 5. A sentença permaneceu adstrita aos limites do pedido e da causa de pedir, pois reconheceu a posse da autora sobre o imóvel descrito na inicial, sem extrapolar os limites objetivos da demanda, inexistindo julgamento extra petita. 6. O fato de o abrigo de animais estar localizado fora da área de sobreposição não afasta a turbação, pois…
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