Processo 1020537-12.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020537-12.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Seguro, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [FELIPE RODRIGUES DE ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO LINCOLN ALVES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), EDNEI PAES NANTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), OSVALDO PEREIRA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (EMBARGANTE), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO LINCOLN ALVES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), OSVALDO PEREIRA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELIPE RODRIGUES DE ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDNEI PAES NANTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), OSVALDO PEREIRA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELIPE RODRIGUES DE ABREU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.196.889/0001-43 (EMBARGADO), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a liquidação por arbitramento, tornar sem efeito a nomeação de perito e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante liquidação por cálculos. Os primeiros embargantes sustentam omissão quanto à ausência de concessão de prazo para regularização da documentação referente à alegada cessão de crédito de honorários advocatícios contratuais e quanto ao levantamento de valores incontroversos, além de contradição sobre a retenção de honorários sucumbenciais. A seguradora alega omissão quanto à necessidade de conhecimento técnico especializado para aplicação das cláusulas da apólice e contradição entre a observância dessas cláusulas e a conclusão de que a apuração do crédito depende apenas de cálculo aritmético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a existência de omissão quanto à ausência de concessão de prazo para regularização documental da alegada cessão de crédito de honorários advocatícios; (ii) definir a existência de omissão ou contradição quanto ao levantamento dos valores incontroversos depositados; (iii) definir a existência de omissão quanto à alegada necessidade de liquidação por arbitramento em razão da aplicação das cláusulas da apólice securitária; e (iv) definir a existência de contradição entre a observância dos critérios previstos na apólice e a conclusão de que o crédito pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos honorários advocatícios contratuais ao consignar que decorrem de relação…
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