Processo 1020543-24.2023.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020543-24.2023.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), QUALIFIC SERVICOS EM SAUDE S.A. - CNPJ: 14.928.197/0001-38 (EMBARGANTE), MARIA ALZIRA ARRUDA BARROSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGADO), JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO ANTONIO DE ALMEIDA SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (TERCEIRO INTERESSADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), QUALIFIC SERVICOS EM SAUDE S.A. - CNPJ: 14.928.197/0001-38 (EMBARGADO), GAIA DE SOUZA ARAUJO MENEZES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAQUELINE PROENCA LARREA MEES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO – DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM SEGUNDO GRAU POR SUPOSTO EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA – PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA, VINCULAÇÃO, LEVANTAMENTO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES – MATÉRIA AFETA À FASE EXECUTIVA – ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECURSAL – INCOMPETÊNCIA DESTA INSTÂNCIA PARA DELIBERAR SOBRE ATOS RELACIONADOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM – ART. 516, II, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Recebe-se como agravo interno, em observância aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a insurgência manejada sob a denominação de embargos de declaração quando evidenciado propósito de reforma da decisão impugnada. Uma vez definitivamente apreciado o mérito do agravo de instrumento e exaurida a prestação jurisdicional desta instância quanto à matéria devolvida ao seu conhecimento, falece competência ao Tribunal para deliberar sobre pretensões relacionadas à transferência, vinculação, levantamento ou restituição de depósito judicial vinculado à obrigação discutida na demanda originária. A alegação de erro material no preenchimento da guia de depósito não possui o condão de deslocar a competência legalmente atribuída ao juízo responsável pela condução do cumprimento de sentença, competindo ao magistrado de origem apreciar questões relativas à regularização do depósito, suficiência do pagamento, quitação da obrigação ou restituição de valores. Inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1020543-24.2023.8.11.0000 EMBARGANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADA: MARIA ALZIRA ARRUDA BARROSO…
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