Processo 1020545-61.2023.4.01.3700

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1020545-61.2023.4.01.3700
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1020545-61.2023.4.01.3700 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Seguro, Atos de Concentração, Agências/órgãos de regulação] AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS REU: AAVM ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS MUTUALISTAS, SARA DOS SANTOS RODRIGUES SOUZA DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP contra ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS MUTUALISTAS – AAVM e SARA DOS SANTOS RODRIGUES SOUZA, objetivando, em sede de liminar, provimento judicial que determine à parte ré que se abstenha de “comercializar, realizar a oferta, veicular ou anunciar - qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional, sendo expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor”, bem como que “suspenda, de imediato, a cobrança de valores de seus associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros”, que “encaminhe a todos os associados, no prazo de 10 (dez) dias, correspondência comunicando o teor da decisão de antecipação de tutela, bem como publique, com destaque, na página inicial de seu site (se houver) e em jornal de circulação nacional e/ou veículo publicitário de âmbito nacional, o teor da decisão liminar, sob pena de multa diária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida ao FDD”, que “seja estipulada multa pessoal aos dirigentes da entidade ré no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso no cumprimento das obrigações acima elencadas, a ser recolhida ao FDD”, e, ainda, requer a indisponibilidade de bens das requeridas, a fim de se garantir a satisfação das obrigações ao final do processo. Decisão deferiu em parte o pedido liminar, nos seguintes termos (id. 1990575187): Isso posto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte ré que: a) se abstenha imediatamente de comercializar, ofertar, veicular ou por qualquer meio anunciar qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional, ficando expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor; e b) suspenda imediatamente a cobrança de valores de seus associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros, com a devida comunicação aos seus associados. Formulado pedido de reconsideração, deferiu-se em parte o pedido liminar para fins de revogar a determinação contida no item “b” supra. A decisão consignou o seguinte (id. 2013232180): Isso posto, defiro em parte o pedido de reconsideração formulado para afastar a alínea “b” da decisão de id. 1990575187, e determinar à parte ré que se abstenha imediatamente de comercializar, ofertar, veicular ou por qualquer meio anunciar qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional, ficando expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor, ficando assegurada a manutenção de contratos já realizados e, em relação àqueles que têm prazo indeterminado, determinar que a manutenção de seus efeitos tenha validade pelo prazo…

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