Processo 1020545-65.2023.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1020545-65.2023.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020545-65.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Isenção, Repetição de indébito, Servidores Inativos, Contribuição sobre a folha de salários, Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESPÓLIO DE ALEXIS SERRA registrado(a) civilmente como ALEXIS SERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARIA GORETTI SERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO SUCESSIVA DE REGIMES JURÍDICOS. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e pelo Mato Grosso Previdência – MTPREV contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora conforme o regime aplicável à repetição de indébito, bem como a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 08.12.2021, nos termos da EC nº 113/2021. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a incidência da Súmula 188 do STJ até 07/12/2021 e determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 08/12/2021; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise e aplicação do Tema Repetitivo nº 88 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 4. Não há contradição no acórdão embargado, pois foram aplicados regimes jurídicos distintos e sucessivos no tempo. Até 07/12/2021, observou-se o regime próprio da repetição de indébito tributário, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ. 5. O Tema Repetitivo nº 88 do STJ foi devidamente observado quanto ao período anterior à vigência da EC nº 113/2021. Referido precedente, contudo, não examinou a disciplina constitucional posteriormente introduzida pela emenda constitucional, razão pela qual não afasta a incidência da norma superveniente. 6. Os embargos de declaração revelam pretensão de rediscutir matéria já apreciada e decidida em julgamentos anteriores, finalidade incompatível com a…

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