Processo 1020554-60.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020554-60.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIO RODRIGUES VIDIGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363-A, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A e LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCIO RODRIGUES VIDIGAL LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: GO61579-A) GABRIEL JAIME VELOSO - (OAB: GO25146-A) MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - (OAB: GO30018-A) MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - (OAB: GO65363-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462057942) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020554-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5661409-31.2024.8.09.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIO RODRIGUES VIDIGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363-A, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A e LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020554-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5661409-31.2024.8.09.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIO RODRIGUES VIDIGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363-A, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A e LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de oitiva de testemunhas para o reconhecimento de tempo especial. Em suas razões, aduz que a prova testemunhal poderá preencher as lacunas não elucidadas pelo PPP e pela perícia técnica apresentadas. Oportunizado, o lado agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020554-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5661409-31.2024.8.09.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIO RODRIGUES VIDIGAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363-A, MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A e LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A parte autora ajuizou ação ordinária com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento dos períodos abaixo elencados como especiais. Para tanto, a parte autora juntou aos autos a CTPS de id 459526411, fls. 21/25 e os PPP’s de id 459526411, fls. 27/29; fls. 46/47. A empregadora, em resposta a ofício, juntou o LTCAT de id 459526411, fls. 252/310 e o PCMSO de id 459526411, fls. 312/393. Verifica-se ainda que fora deferida perícia técnica em juízo sendo juntada no id 459526411, fls. 462/485. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi…
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