Processo 1020556-12.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020556-12.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020556-12.2026.8.11.0002. REQUERENTE: SOLARIS COMERCIO DE RESIDUOS LTDA REQUERIDO: AGRO INDUSTRIA NUTRIHORTO LTDA Vistos... Trata-se de tutela cautelar antecedente para sustação de protesto ajuizada por SOLARIS COMÉRCIO DE RESÍDUOS LTDA / SOLARIS BIOTECNOLOGIA LTDA em face de AGRO INDÚSTRIA NUTRIHORTO LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à sustação do protesto indicado sob o nº 790621, levado ao Cartório de Segundo Ofício de Várzea Grande/MT, referente ao valor de R$ 8.298,90. A parte autora sustenta, em síntese, que manteve relação comercial com a requerida para venda de ácido graxo misto, formalizada por meio do Pedido Comercial nº 6.110/26, tendo emitido a Nota Fiscal Eletrônica nº 1.625, no valor de R$ 79.738,50, correspondente ao fornecimento de 27.030 kg do produto. Afirma que a mercadoria foi entregue e descarregada nas dependências da requerida, sem recusa contemporânea, sobrevindo posteriormente divergência comercial quanto à qualidade do produto, seguida da emissão unilateral, pela requerida, da NF-e nº 5.785, sob natureza de devolução de compra, no valor de R$ 7.988,60, operação que teria sido expressamente desconhecida pela autora perante o ambiente nacional da Nota Fiscal Eletrônica. A inicial veio instruída com documentos que, em cognição sumária, demonstram a relação comercial estabelecida entre as partes e a controvérsia instaurada, notadamente: petição inicial de ID 235537678; contrato social de ID 235537679; procuração de ID 235537680; Pedido Comercial nº 6.110/26 de ID 235537681; DANFe nº 1.625 de ID 235537682; canhotos de entrega de ID 235537685; ticket de balança de ID 235537687; prints de tratativas comerciais de IDs 235537688, 235538893, 235538894 e 235538895; comprovante de desconhecimento da NF-e nº 5.785 de ID 235537690; laudo físico-químico apresentado pela requerida de ID 235538891; apontamento de protesto nº 790621 de ID 235538892; e comprovação de enquadramento em benefício tributário de ID 235538896. A parte autora requer, em sede liminar, inaudita altera pars, a sustação da indicação de protesto levada perante o Cartório de Segundo Ofício de Várzea Grande/MT, pelo apontamento nº 790621, relativo ao valor de R$ 8.298,90 (oito mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa centavos), com expedição do competente mandado de sustação, sob pena de desobediência. Requer, ainda, a posterior citação da requerida para responder à demanda no prazo de 05 dias, nos termos do art. 306 do CPC, bem como a concessão do prazo de 30 dias para formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico, em juízo preliminar, que a demanda foi distribuída a este Juízo, sendo indicada relação jurídica que guarda pertinência com a competência cível. A parte autora demonstra legitimidade e interesse processual diante da existência de apontamento de protesto em seu desfavor. A representação processual encontra-se regularizada pela procuração juntada aos autos, e as custas iniciais foram posteriormente comprovadas mediante os documentos de IDs 236876975 e 236876976. Também consta certidão de inexistência de conexão, continência e prevenção no ID 235694424. Não identifico, neste momento processual, vício formal que impeça a apreciação da tutela de urgência. A análise ora realizada limita-se à cognição sumária própria desta fase processual, sem exaurimento da…

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