Processo 1020557-03.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020557-03.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MAURICIO TEIXEIRA DA SILVA MATIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUGO HENRIQUE GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVADO), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME OLIVEIRA AFONSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CASSIO IGOR DE PAULA SALINEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR. GARANTIA PROPORCIONAL AO CONJUNTO DE DÉBITOS. AVALIAÇÃO PENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu pedido de redução de penhora, mantendo constrição simultânea sobre dois imóveis (matrículas nº 25.266 e 15.321) e determinando prosseguimento da avaliação, com autorização para uso de força policial. O agravante sustenta excesso de penhora, alegando que o débito de R$ 301.420,59 está sobejamente garantido pelo primeiro imóvel, avaliado em R$ 9.872.184,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de penhora quando o valor de um dos bens constritados supera significativamente o débito exequendo, considerando a existência de múltiplas obrigações do mesmo devedor perante o mesmo credor. III. Razões de decidir 3. A análise isolada do débito objeto desta execução revela-se insuficiente para aferição da proporcionalidade da constrição, devendo considerar-se o conjunto de obrigações do executado perante a mesma instituição financeira. 4. O executado mantém outras obrigações expressivas com o mesmo credor, incluindo dívida de R$ 4.390.050,53 em execução extrajudicial e outros débitos que totalizam aproximadamente três milhões de reais, justificando a manutenção de garantias proporcionais ao passivo total. 5. A ausência de avaliação do segundo imóvel impede a correta mensuração do patrimônio constritado, sendo necessário aguardar a conclusão da instrução para verificar eventual excesso de execução. 6. A penhora constitui ato meramente conservatório destinado a garantir o resultado útil da execução, não configurando perda definitiva do bem, sendo a avaliação ato preparatório necessário para eventual alienação futura. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Não configura excesso de penhora a constrição de bens cujo valor supera o débito exequendo quando o executado mantém múltiplas obrigações com o mesmo credor, devendo a garantia ser proporcional ao conjunto de débitos e não apenas à execução isolada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 805, 831, 847 e 1.017. Jurisprudência relevante…
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