Processo 1020560-77.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020560-77.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JEOVA JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA FRANCIELE DA SILVA - GO51663-A DESTINATÁRIO(S): JEOVA JOSE DE SOUZA FERNANDA FRANCIELE DA SILVA - (OAB: GO51663-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458185669) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020560-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5606858-48.2024.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JEOVA JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA FRANCIELE DA SILVA - GO51663-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020560-77.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JEOVA JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FRANCIELE DA SILVA - GO51663-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceres/GO, proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por JEOVA JOSE DE SOUZA, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, em que houve acolhimento do pedido (Id 445480059). Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, por ser indevido o enquadramento da atividade de servente como especial, por utilização de laudo técnico extemporâneo, bem como porque não é possível reconhecer a nocividade da exposição a eletricidade após 05/03/1997 (Id 445480257). O INSS ainda defende a impossibilidade da conversão de tempo especial em comum após a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019. Contrarrazões no Id 445480257, em que o autor defende o acerto da sentença quanto ao reconhecimento do tempo especial. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020560-77.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JEOVA JOSE DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FRANCIELE DA SILVA - GO51663-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do seu mérito. Pedido de suspensão – Tema 1209/STF O pleito do INSS de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1209 da repercussão geral perdeu o objeto, pois o Supremo Tribunal Federal já julgou o mérito do respectivo leading case, RE 1.368.225, tendo o acórdão sido divulgado no Dje em 03/03/2026, conforme informações do endereço eletrônico do STF. Com a publicação do acórdão paradigma, os processos eventualmente afetados pela suspensão devem retomar o seu curso, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Do histórico legal. Para estabelecer quais os critérios regentes da contagem especial do tempo prestado sob condições insalubres, afigura-se cabível um breve histórico da legislação acerca da matéria. Até o…
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