Processo 1020562-90.2025.4.01.4100

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020562-90.2025.4.01.4100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020562-90.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIESER TEIXEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR - RO1644 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental ajuizada por Elieser Teixeira Filho em face do IBAMA, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 701246/D, vinculado ao Processo Administrativo nº 02024.001525/2010-08, e a suspensão da exigibilidade da multa ambiental, indicada no valor atualizado de R$ 71.538.720,00. A parte autora alegou nulidade do auto por vício de motivo, ausência de nexo causal, cerceamento de defesa, prescrição intercorrente e ilegalidade da agravante de reincidência. Sustentou que a autuação se baseou na acusação de destruição de floresta nativa por uso de fogo em área de 1.870 hectares, embora a área seria predominantemente de pastagem, conforme laudo técnico particular. Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito. Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão deferindo a tutela provisória para suspender a exigibilidade do Auto de Infração nº 701246/D e dos atos dele decorrentes, inclusive inscrição em dívida ativa, protesto e cobrança judicial, até decisão final (ID 2217780779). O IBAMA contestou no ID 2227380576, defendendo a validade do procedimento administrativo, afastando a prescrição intercorrente e sustentando a existência de atos administrativos aptos a impulsionar o processo e interromper a prescrição. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 2230932306). Decisão indeferindo a prova pericial e a prova testemunhal, declarou encerrada a fase de instrução e determinou a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide (ID 2241599339). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 2242570259). Decisão indeferindo o pedido de reconsideração, deixou de exercer juízo de retratação e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (ID 2244856411). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 02024.001525/2010-08, instaurado a partir do Auto de Infração nº 701246/D, lavrado em desfavor da parte autora em razão de suposta conduta consistente na destruição de floresta nativa mediante uso de fogo em área de 1.870 hectares, com imposição de multa ambiental indicada nos autos no valor atualizado de R$ 71.538.720,00. A matéria é regida pela Lei nº 9.873/1999, cujo art. 1º, § 1º, dispõe expressamente: "§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." No âmbito do processo administrativo sancionador ambiental, a prescrição intercorrente opera como limite temporal ao exercício do poder punitivo estatal, impedindo que a Administração mantenha indefinidamente em aberto a persecução administrativa sem impulsionamento útil, em afronta à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à estabilidade das relações jurídicas. Não se trata, portanto, de mecanismo…

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