Processo 1020567-47.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020567-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Propriedade, Reivindicação, Aquisição, Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EMPREENDIMENTOS CUIABA DE IMOVEIS LIMITADA - ME - CNPJ: 14.914.360/0001-03 (AGRAVANTE), BAVARIA S.A - CNPJ: 04.176.513/0001-09 (AGRAVADO), MARCO VANIN GASPARETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUCESSÃO PROCESSUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que indeferiu pedido de substituição da autora de ação reivindicatória por promissário comprador do imóvel ou, subsidiariamente, de denunciação da lide. A recorrente sustentou, em razão de promessa de compra e venda do imóvel, da imissão do promissário comprador na posse direta e da celebração de memorando de entendimentos entre este e a ré, a perda superveniente do interesse de agir da proprietária registral, a sucessão processual, a denunciação da lide, a exibição de documentos e o reconhecimento de litisconsórcio necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a celebração de promessa de compra e venda sem registro e a imissão do promissário comprador na posse acarretam perda superveniente do interesse de agir da proprietária registral em ação reivindicatória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a sucessão processual prevista no art. 109 do CPC; (iii) determinar se é cabível a denunciação da lide ao promissário comprador com fundamento em obrigação contratual de proteção da posse; (iv) definir se podem ser conhecidos, em sede recursal, pedidos de exibição de documentos e de reconhecimento de litisconsórcio necessário não submetidos ao juízo de origem; e (v) estabelecer o alcance jurídico do fato superveniente invocado pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória possui natureza petitória e fundamenta-se no direito de propriedade, razão pela qual a permanência do domínio registral preserva a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, ainda que o proprietário não exerça a posse direta. 4. A promessa de compra e venda sem registro não transfere a propriedade imobiliária, permanecendo o alienante como proprietário registral e titular do direito real que embasa a pretensão reivindicatória. 5. A imissão do promissário comprador na posse direta não exclui a posse indireta da promitente vendedora nem elimina seu interesse jurídico e econômico na recuperação da área litigiosa. 6. A regra da perpetuatio legitimationis prevista…
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