Processo 1020568-32.2026.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) NÚMERO DO PROCESSO: 1020568-32.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARAISO DO MANSO IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, DIRETOR PRESIDENTE DA AXIA ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS”, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO PARAÍSO DO MANSO, contra ato apontado como ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA/MT), ao PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA AXIA ENERGIA S.A., consubstanciado na celebração do Termo de Compromisso Ambiental n.º 03/SUIMIS/SALARH/SEMA-MT/2025, firmado no âmbito do Processo de Licenciamento Ambiental n.º 16621/2024, referente ao Aproveitamento Múltiplo de Manso (APM Manso/UHE Manso). No que concerne ao ato coator, a impetrante sustenta que o regime de coautoria solidária entre as três autoridades estaria documentalmente demonstrado pela subscrição conjunta do TCA, instrumento trilateral firmado em 06.10.2025, por meio do qual as autoridades teriam concorrido, com idêntico grau de participação decisória, para a prática do ato impugnado. Argui, nesse contexto, a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 96, inciso I, alínea “g”, da Constituição Estadual, em razão de figurarem no polo passivo a Secretária de Estado de Meio Ambiente e o Procurador-Geral do Estado, autoridades expressamente submetidas à jurisdição originária da Corte Estadual em sede mandamental. Em relação à tempestividade, argumenta que “o TCA n.º 03/SUIMIS/SALARH/SEMA-MT/2025 não foi publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em flagrante violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Quem deixa de publicar o ato não pode invocar contra terceiros a fluência do prazo decadencial deflagrada pela própria omissão. Nemo auditur propriam turpitudinem allegans: A Administração não se beneficia da sua própria torpeza”. Acrescenta que a ciência inequívoca do ato somente ocorreu recentemente, diante das dificuldades de acesso à informação enfrentadas pelas comunidades do entorno do Lago do Manso, circunstância reconhecida pela Defensoria Pública do Estado, no Ofício n.º 085/2025/DP/SMF, no qual consignou que “a comunidade local tem enfrentado dificuldades com a qualidade do sinal de internet”. Defende, também, tratar-se de ato de efeitos continuados, cujos reflexos se renovam diariamente em razão de sua influência sobre o PACUERA, o licenciamento ambiental e as ações possessórias promovidas pela concessionária. Quanto à legitimidade ativa, afirma estar regularmente constituída há mais de um ano (CNPJ 09.192.262/0001-70) e representar moradores diretamente atingidos pelos efeitos ambientais, fundiários e territoriais decorrentes da operação do reservatório do APM Manso, atuando como substituta processual na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos das comunidades do entorno. No mérito, assevera que o TCA apresenta vícios formais e materiais insanáveis, porquanto excluiu expressamente o Projeto de Assentamento (PA) Quilombo e permaneceu silente quanto às demais comunidades rurais atingidas…
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