Processo 1020574-07.2025.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020574-07.2025.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020574-07.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANA DE JESUS DA COSTA AMBROSIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA DESTINATÁRIO(S): ROSANA DE JESUS DA COSTA AMBROSIO KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458837283) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020574-07.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020574-07.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANA DE JESUS DA COSTA AMBROSIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Rosana de Jesus da Costa Ambrosio em face de sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado à Reitora da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), que denegou a ordem buscada com o fim de determinar a análise documental para revalidação simplificada de diploma de medicina, nos termos da Resolução 01/2022 do CNE. O juízo de 1º grau rejeitou a pretensão por entender que a UNIR, em exercício legítimo de sua autonomia administrativa, teria optado pelo REVALIDA, de modo que não caberia ao Judiciário intervir na esfera da decisão discricionária da Universidade. Nas razões recursais, a apelante argumentou, em síntese, que a recusa do recebimento e processamento do requerimento de revalidação por via simplificada constituiria ato ilegal que violaria a Resolução nº. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), segundo a qual o pedido poderia ser formulado a qualquer tempo e que o princípio da autonomia universitária não teria deixado a cargo das universidades públicas criarem limites para revalidação dos diplomas ou distinguir candidatos. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020574-07.2025.4.01.4100 VOTO O Exmo. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Debate-se, nos autos, o direito da impetrante, ora apelante, de revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior, a qualquer tempo e por meio do processo simplificado de revalidação, como estaria previsto na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. Acerca da matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.…

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