Processo 1020582-16.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020582-16.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020582-16.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS SA AGRAVADO: AMANDA ADRYELLY SOUSA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rondonópolis, na Ação de Cobrança de Seguro com Pedido de Danos Morais n. 1030515-72.2024.8.11.0003 ajuizada por AMANDA ADRYELLY SOUSA SILVA SANTOS, que, em decisão saneadora, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, afastou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova e deferiu s produção de perícia médica indireta. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida redistribuição ampla e genérica do ônus da prova, sem delimitação objetiva dos encargos probatórios atribuídos à empresa agravante, impondo-lhe obrigação de demonstrar fatos médicos, securitários, causais e indenizatórios que não integram sua esfera de atuação. Sustenta que, embora admitida a inversão do ônus probatório nas relações consumeristas, o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC exige fundamentação concreta e individualização dos fatos controvertidos, vedando a imposição de encargo impossível ou excessivamente difícil. Defende que sua atuação se restringe à condição de estipulante do seguro coletivo, razão pela qual eventual ônus probatório deveria limitar-se à guarda de documentos, disponibilização das condições contratuais e cumprimento do dever de informação. Afirma, ainda, que a própria decisão saneadora reconheceu que a controvérsia técnica principal recai sobre a seguradora, ao fixar pontos controvertidos relacionados à invalidez da segurada, ao nexo causal do acidente e à cobertura securitária, bem como ao atribuir exclusivamente à corré MetLife o custeio da prova pericial médica. Aduz que a manutenção da decisão agravada compromete a paridade de armas e amplia indevidamente sua sujeição processual, motivo pelo qual requer, em tutela recursal, a suspensão da eficácia da decisão no ponto em que determinou a inversão ampla do ônus da prova, restringindo eventual redistribuição apenas aos aspectos documentais e informacionais sob sua posse. Subsidiariamente, a agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui ingerência sobre a regulação do sinistro, definição de cobertura, análise do risco ou pagamento de indenização securitária, atribuições exclusivas da seguradora corré. Argumenta que a demanda originária possui como núcleo central a negativa de cobertura securitária e a pretensão indenizatória, circunstância que afastaria sua responsabilidade processual direta. Invoca os Temas 988 e 1112 do STJ, bem como precedentes daquela Corte Superior, para defender o cabimento imediato do agravo de instrumento e a exclusão do estipulante do polo passivo em ações cujo objeto principal seja o pagamento de indenização securitária. Ao final, requer o provimento do recurso para limitar a redistribuição do ônus da prova ou, subsidiariamente, reconhecer sua ilegitimidade passiva, com exclusão da lide. É o relatório. Decido. Adianto desde já que o recurso de apelação não deve ser conhecido e, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, I-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que tenha…

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