Processo 1020588-23.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020588-23.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020588-23.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [IE/ Imposto sobre Exportação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), ONNG COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME - CNPJ: 05.940.496/0001-05 (AGRAVADO), ONNG COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME - CNPJ: 05.940.496/0001-05 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA CECILIA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIA. DÉBITOS DE ICMS. EMPRESA TRANSFORMADA EM EIRELI E SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de ICMS declarados em EFD/GIA, acolheu exceção de pré-executividade oposta por Maria Cecília Alves, reconheceu sua ilegitimidade passiva, determinou sua exclusão do polo passivo e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é via adequada para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da sócia em execução fiscal, quando fundada em prova documental pré-constituída; e (ii) estabelecer se Maria Cecília Alves deve permanecer no polo passivo da execução fiscal, diante da alegação do Estado de Mato Grosso de responsabilidade patrimonial própria de empresário individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para discussão de matéria cognoscível de ofício, como a ilegitimidade passiva, desde que a análise não demande dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 4. A ilegitimidade passiva da agravada pode ser examinada a partir dos documentos já acostados aos autos, especialmente das certidões de dívida ativa, dos processos administrativos tributários, dos atos constitutivos da pessoa jurídica executada e dos espelhos atualizados das CDAs. 5. A responsabilidade pessoal de sócio ou administrador por débitos tributários da pessoa jurídica não decorre do simples inadimplemento da obrigação tributária, exigindo a demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135, III, do CTN. 6. A Súmula 430 do STJ afasta a responsabilidade solidária automática do sócio-gerente pelo mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade. 7. Os processos administrativos que originaram as inscrições em dívida ativa indicam a pessoa jurídica como contribuinte dos débitos, sem individualizar conduta…

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