Processo 1020592-14.2022.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020592-14.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020592-14.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA - GO26070-A e PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO3270-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA - (OAB: GO26070-A) PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - (OAB: GO3270-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461729026) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020592-14.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008432-98.2020.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA FRANCISCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA - GO26070-A e PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO3270-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1020592-14.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Carlos da Silva Francisco contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da Execução Fiscal nº 1008432-98.2020.4.01.3500, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. O magistrado reconheceu que não havia litispendência entre a execução fiscal e ação anulatória nº 06234.47.2016.4.01.3500, por inexistir identidade de causa de pedir e pedido. Afastou a alegação de inadequação da via eleita ao fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução fiscal. Rejeitou, ainda, as alegações de decadência, prescrição intercorrente e prescrição da pretensão executiva, concluindo pela observância dos prazos previstos na Lei nº 9.873/99, tendo consignado: No que se refere ao argumento de prescrição, embora não deixe claro, já que fala em “decadência”, defende o excipiente que essa causa extintiva teria se consumado em sua modalidade intercorrente, no curso do processo administrativo, em razão do transcurso de mais de três anos entre a lavratura do auto de infração e o término a conclusão do processo administrativo. Equivoca-se, entretanto o excipiente, seja pela modalidade em que teria se operado a prescrição defendida, seja quanto à incorreção dos termos inicial e final declinados em sua defesa. É salutar esclarecer que, da prática da infração administrativa até o ajuizamento da execução fiscal correlata, o Poder Público deve observar três prazos extintivos previstos em lei. O primeiro é o prazo decadencial, que diz respeito à própria constituição do crédito, operada, via de regra, pela lavratura de auto de infração. Em seguida, notificado o autuado e apresentada a defesa pertinente, o fenômeno extintivo passível de verificação é a prescrição intercorrente no processo administrativo. Por fim, operada…

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