Processo 1020593-45.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020593-45.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: CARLOS MARCOS STOLARSKI D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis-MT, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (PJE nº 0003674-57.2017.8.11.0050), mantendo, contudo, a exigibilidade integral das astreintes fixadas em sede recursal, o período de incidência de 196 (cento e noventa e seis) dias, o valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios do cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve descumprimento deliberado da ordem judicial pela executada, devidamente intimada da obrigação, circunstância que justificou a manutenção integral da multa coercitiva diante da recalcitrância demonstrada no cumprimento da decisão judicial. A agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade das astreintes e o excesso de execução, alegando que cumpriu a obrigação mediante envio de carta de anuência ao cartório competente, bem como que o valor executado seria exorbitante, desproporcional e ensejaria enriquecimento sem causa da parte agravada. Aduz, ainda, ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados na ação originária, inexistência de dano moral, rompimento do nexo causal e possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo indeferimento da tutela recursal, sustentando ausência dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, destacando que a agravante pretende rediscutir matérias já acobertadas pela coisa julgada, inclusive teses rejeitadas na fase de conhecimento e em recurso apreciado pelo STJ, além de enfatizar a recalcitrância da instituição financeira no cumprimento da ordem judicial por 196 (cento e noventa e seis) dias. Preparo recursal devidamente recolhido. É o Relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, possui cabimento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. A concessão do efeito suspensivo condiciona-se à relevância da fundamentação formulada pela agravante, bem como à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode esquecer que, em matéria de agravo de instrumento, a análise deve permanecer restrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena…
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