Processo 1020599-61.2022.4.01.3700

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1020599-61.2022.4.01.3700
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020599-61.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:IDERNON CANDIDO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A DESTINATÁRIO(S): ANDRIELE DOS SANTOS PEREIRA MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212-A) IDERNON CANDIDO NASCIMENTO MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458128858) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020599-61.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020599-61.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:IDERNON CANDIDO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020599-61.2022.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária (tida por interposta) e de recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Idernon Cândido Nascimento e Andrielle dos Santos Pereira, determinando a efetivação da transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da Faculdade Estácio de Juazeiro, com fundamento em tutela recursal anteriormente deferida por este Tribunal. Em sua apelação, o FNDE sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, alegando que a gestão do financiamento estudantil foi transferida à Caixa Econômica Federal a partir da edição da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001. Ressalta que, no novo regime, cabe à CAIXA, na qualidade de agente operador, a responsabilidade pela operacionalização dos contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, inclusive no que tange aos aditamentos de transferência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. Devidamente intimados, os impetrantes informaram que estavam cursando o último período do curso de Medicina no 2º semestre de 2025. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020599-61.2022.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Preliminar de Ilegitimidade Passiva do FNDE O cerne da controvérsia trazida aos autos diz respeito à possibilidade de transferência para o curso de Medicina com utilização do FIES, independentemente da exigência de obtenção de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Inicialmente, deve-se mencionar que o IRDR nº 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que: “(…) 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.…

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