Processo 1020600-37.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020600-37.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (EMBARGANTE), JOSE EVANGELISTA DA HORA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ERINALDO DA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira e extinguiu a Ação de Busca e Apreensão n. 1000478-58.2026.8.11.0014, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de comprovação válida da constituição em mora do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação automática do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada validade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à constituição em mora do devedor e fundamenta que a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”, em endereço localizado em zona rural e sem comprovação de efetiva tentativa de entrega ou adoção de outras providências de cientificação, não comprova validamente a mora. 4. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de que a notificação extrajudicial foi efetivamente encaminhada ao endereço indicado no contrato, não autorizando presunção de constituição em mora quando os próprios documentos revelam o insucesso da comunicação. 5. A ausência de análise da validade da contratação eletrônica não caracteriza omissão, pois o acórdão reconheceu que a falta de pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação prejudicava o exame das demais questões recursais. 6. A indicação de precedentes e argumentos jurídicos em sentido diverso não evidencia omissão, contradição ou obscuridade, quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: “1. A devolução de notificação…
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