Processo 1020601-22.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1020601-22.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Provas] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [HENRIQUE DO PARAIZO CHAVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAXSUEL BISPO CORDEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA (IMPETRADO), HENRIQUE DO PARAIZO CHAVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA (IMPETRADO), CONSORCIO CONSTRUTOR ALTO PARANAIBA - CNPJ: 52.885.089/0001-14 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OBTENÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS E DE VIATURAS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E À PARIDADE DE ARMAS. PACIENTE SOLTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de receptação, em face de decisão proferida no curso da ação penal que indeferiu requerimento defensivo de expedição de ofícios às Polícias Militares dos Estados de Mato Grosso e Goiás para obtenção de imagens de câmeras corporais (bodycams) e das câmeras das viaturas utilizadas na ocorrência policial. A impetração sustenta violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas, requerendo a suspensão da audiência de instrução e a produção das provas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão interlocutória que indefere diligência probatória no curso da instrução criminal; (ii) estabelecer se o indeferimento da obtenção de imagens de câmeras corporais e de viaturas policiais configura constrangimento ilegal por violação à ampla defesa, ao contraditório e à paridade de armas. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando, em regra, ao controle de decisões interlocutórias de natureza instrutória sem repercussão concreta sobre o direito de ir e vir. O paciente responde à ação penal em liberdade, inexistindo decreto prisional ou medida cautelar restritiva da locomoção apta a justificar o cabimento da ação constitucional. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para impugnar decisão que indefere diligência probatória revela inadequação da via eleita, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta ao concluir que as imagens pretendidas registrariam apenas a abordagem policial e a condução do acusado, fatos posteriores à suposta consumação do delito de receptação. O elemento central do crime de…
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