Processo 1020602-15.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020602-15.2025.8.11.0041 CRIANÇA: J. O. D. F. F. REPRESENTANTE: LUANA FERNANDA DA CRUZ SCHMIDEL REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Condenatória por Danos Morais ajuizada por J. O. D. F. F., menor impúbere representado por sua genitora LUANA FERNANDA DA CRUZ SCHMIDEL, em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., ambas qualificadas nos autos. Narra a parte requerente, na exordial de id. 188737344, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT a Florianópolis/SC, com conexão no aeroporto de Congonhas/SP, para o dia 04/03/2024. Sustenta que, ao chegar na conexão, foi informada sobre o cancelamento do voo LA 3088, sendo reacomodada no voo LA 3078 com decolagem apenas às 18h30min, o que resultou em atraso superior a 4, quatro, horas. Alega que, em decorrência da falha, perdeu o transporte rodoviário (transfer) previamente contratado para Balneário Camboriú, suportando custos extras e transtornos. Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, dez mil reais. A decisão de id. 189649991 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 199593260. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a conexão de ações. No mérito, defendeu que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave por motivo de segurança, caracterizando fortuito externo. Afirmou inexistir dano moral indenizável. Impugnação à contestação encartada no id. 203875323, na qual a parte autora reitera os pedidos iniciais. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de id. 197110639. O Ministério Público manifestou ciência quanto aos atos processuais no id. 192804561. O processo foi suspenso por decisão de id. 222680122 com fulcro no Tema n. 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio a petição de id. 255311100, na qual a parte requerente pleiteia o levantamento do sobrestamento e o julgamento imediato, sob o argumento de distinguishing, uma vez que o cancelamento decorreu de manutenção técnica admitida pela própria requerida, o que configuraria fortuito interno. Houve comunicação de renúncia de mandato no id. 262315814. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. De início, procedo ao descadastramento da advogada renunciante, id. 262315814, mantendo-se a habilitação dos demais patronos. Quanto à suspensão do feito pelo Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, procedo ao seu levantamento. Compulsando a contestação da parte requerida (id. 199593260, pág. 3), verifica-se a confissão de que o cancelamento do voo ocorreu em razão de "manutenção não programada da aeronave". Tal circunstância afasta a incidência da ordem de sobrestamento nacional, a qual se limita à discussão do regime de responsabilidade civil nas hipóteses estritas de caso fortuito ou força maior externa. Tratando-se de falha operacional por manutenção, a matéria encontra-se pacificada como fortuito interno, autorizando o julgamento imediato, conforme delimitado pelo STF em sede de aclaratórios no ARE 1.560.244/RJ. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a inafastabilidade da jurisdição independe de prévia reclamação administrativa. Rejeito, outrossim, a preliminar de conexão, porquanto a incapacidade civil da parte requerente impõe…
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