Processo 1020607-34.2023.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1020607-34.2023.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020607-34.2023.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Nota Promissória, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RAFAEL ARRUDA VILELA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE LINDOLFO VILELA GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JUSTINO PATROCINIO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1020607-34.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: JOSÉ LINDOLFO VILELA GARCIA. AGRAVADO: JUSTINO PATROCINIO PEREIRA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO À DILIGÊNCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Após o desprovimento do agravo, a rejeição dos embargos de declaração e a interposição de recurso excepcional, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178, a fim de verificar a compatibilidade do acórdão com o entendimento vinculante acerca da concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178, especialmente quanto à necessidade de oportunizar à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica antes do indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos e exige a prévia intimação da parte para comprovar sua condição econômica quando houver elementos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência. O juízo observou integralmente o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC ao determinar a intimação do requerente para apresentar declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas ordinárias. O agravante não apresentou os documentos essenciais expressamente requisitados para a aferição de sua capacidade financeira, limitando-se à juntada de Carteira de Trabalho Digital com registros de vínculos empregatícios pretéritos. A documentação apresentada não demonstra a situação econômica atual do requerente nem comprova o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. O indeferimento do benefício decorre da insuficiência probatória após regular oportunidade de comprovação da hipossuficiência, e não da adoção exclusiva de critérios objetivos. Os elementos relativos à…

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