Processo 1020610-75.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO 1020610-75.2026.8.11.0002 CREDOR: THALIA KETELLYN FERREIRA DOS SANTOS DEVEDOR: TOBELLI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Vistos. 1. Síntese. RECLAMAÇÃO proposta por THALIA KETELLYN FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de TOBELLI COMERCIO DE CALCADOS LTDA com pedido de tutela provisória de urgência antecipatória “para determinar que a requerida promova a imediata exclusão dos juros, encargos, multa, mora e acréscimos não autorizados incidentes sobre a compra realizada em 28/01/2026, mantendo como exigível apenas o valor originário de R$ 722,94 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), até decisão final; 2. A determinação para que a requerida se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tais como SPC, SERASA e congêneres, em razão dos valores discutidos nestes autos, ou, caso já tenha realizado a negativação, promova a exclusão imediata da restrição, no prazo a ser fixado por este Colendo Juízo, sob pena de multa diária;”. DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa. Cabe ainda apresentar os contratos ora impugnados. Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, considerando ser controversa a alegação vertida na inicial, além de satisfativa a pretensão, sendo necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível. Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada.…
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