Processo 1020612-83.2025.8.26.0577

TJSP • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
1020612-83.2025.8.26.0577
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Processo 1020612-83.2025.8.26.0577 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.S.S.P. e outros - F.L.A.B. - Vistos. 1) Trata-se, em verdade, de ação para reconhecimento e dissolução da união estável cumulado com partilha de bens, regularização da guarda e visitas, alimentos e alienação parental, devendo o presente feito tramitar sob o rito do procedimento comum cível, diante da cumulação de pedidos. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da classe processual, eis que formulado o pedido principal pela parte autora. 2) Inicialmente, passo à análise da preliminar arguidas em sede de contestação. Rejeito a impugnação ao valor da causa pois a parte autora observou a decisão de págs. 243-245, item 5, considerando a integralidade dos bens que se pretende a partilha. Anoto, ainda, que a análise dos bens que de fato serão partilhados é questão de mérito e será apreciada com o julgamento. 3) Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita pleiteado pelo réu e concedido nos autos em apenso, aguarde-se maiores esclarecimentos sobre os rendimentos do réu, conforme será determinado adiante. 4) Pág. 507: Mantenho a decisão de págs. 261-269, item 4, por suas próprias razões, cabendo ao interessado, em caso de inconformismo, recorrer às vias adequadas. 5) Págs. 868-871: Pleiteia o requerido, em tutela de urgência, o restabelecimento do convívio paterno-filial, alegando, em síntese, a obstaculização do convívio, inclusive por meio de vídeo-chamadas. Manifestou-se a parte autora às págs. 895-897, informando que não houve bloqueio do contato paterno-filial e sim mudança na rotina dos filhos, não podendo mais os menores fazerem uso de whatsapp e o filho Rafael não possuir mais celular próprio. Pleiteou, ainda, a parte autora a necessidade de fixação de convívio com limites pré-estabelecidos ou a suspensão do contato paterno-filial, alegando que o genitor se afastou voluntariamente dos filhos ao se mudar de Estado e retomou o contato apenas após o ajuizamento da ação. Manifestou-se o Ministério Público às págs. 970. É a síntese do necessário. Decido. Em que pese a alegação da autora de que o contato paterno-filial retornou apenas após o ajuizamento da ação, e que tal aproximação vem sendo permeada de conflitos, a supressão da convivência também não se mostra salutar ao bem estar emocional das crianças que, ao que parece, sentem falta do genitor (págs. 872 e 875-876). Evidente que o uso excessivo de telas para as crianças e adolescentes não se mostra adequada, todavia o contato por meio de vídeo-chamada constitue ferramenta essencial para a manutenção do vínculo afetivo, sobretudo quando há distância física entre genitor e filho. Não se ignora que o uso de dispositivos eletrônicos por crianças pode demandar limites. Contudo, tais restrições devem ser razoáveis e não podem inviabilizar, ainda que indiretamente, o exercício da parentalidade pelo outro genitor. Diante do exposto, defiro em parte o pedido e fixo, provisoriamente, a convivência paterno-filial a ser realizada de forma virtual, semanalmente, às quartas-feiras por meio de vídeo-chamadas. Deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, informar nos autos o número de telefone celular para a ligação e o horário que melhor se adeque à rotina dos menores para a realização da vídeo-chamada. Com a informação nos autos, dê-se ciência ao requerido através de seu advogado constituído, pela Imprensa Oficial. Cópia da presente servirá como alvará de…

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