Processo 1020618-63.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020618-63.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020618-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUCAS PATRIK PACHECO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MÁRIO PIMENTA FONSECA (OAB MG222982) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI ADVOGADO(A) : VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA (OAB PB014273) SENTENÇA I - RELATÓRIO   Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de cláusulas contratuais” ajuizada por  LUCAS PATRIK PACHECO DE SOUSA  em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA SICOOB CREDIMEPI.   Narra, em síntese, que celebrou contrato de cartão de crédito com a requerida e, em razão de inadimplência, firmou em 29/12/2022 a Cédula de Crédito Bancário nº 758662, no valor total de R$11.766,40, a título de confissão e refinanciamento de dívida.   Diz que, por não ter conseguido honrar tal avença, firmou novo instrumento em 20/07/2023, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 821867, no valor total de R$18.284,77, sustentando que este último teria operado a novação da obrigação anterior.   Alega que, a despeito disso, a requerida manteve a cobrança simultânea de ambos os contratos, somando R$48.267,16, em prática que qualificou como cobrança em duplicidade.   Ressalta, ainda, que em ambos os instrumentos foi inserido, sem sua anuência, contrato de seguro prestamista, nos valores de R$355,29 (contrato 821867) e R$684,08 (contrato 758662), totalizando R$1.039,37, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC.   Pelo exposto, requer i) a declaração de nulidade da cláusula de seguro prestamista, ii) com restituição em dobro do valor pago a tal título; iii) a declaração de inexistência do débito relativo à CCB nº 758662 e iii) condenação da requerida à repetição em dobro de eventuais valores cobrados em duplicidade.   Assistência judiciária gratuita deferida em  evento 10, DOC1 .   Citada, a parte requerida apresentou contestação em  evento 20, DOC1 . Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, por alegada ausência de comprovação cabal da hipossuficiência.   No mérito, resistiu aos pedidos iniciais, sob argumento de que inexiste cobrança em duplicidade. Informa que a CCB nº 758662 (29/12/2022) destinou-se à renegociação de limite de cheque especial e à liberação de R$11.000,00 em recursos novos, utilizados para o pagamento da fatura do cartão de crédito vencida em dezembro/2022, regularizada em 11/01/2023.   Relata que, após a liberação do crédito, o autor voltou a utilizar o cartão, dando causa a nova inadimplência, com honras e avais ocorridas em 27/06/2023 no importe de R$17.453,96.   Esclarece que "as honras e avais ocorrem conforme previsão contratual do cartão de crédito: diante da inadimplência do associado perante a administradora (Bancoob), a Cooperativa Ré, por força contratual, arca com o pagamento do débito junto ao Bancoob e sub-roga-se no crédito. Assim, o titular do cartão passa a dever o total inadimplido diretamente à Cooperativa."   Afirma que foi exatamente esse novo débito, e não a CCB nº 758662, que veio a ser repactuado pela CCB nº 821867, firmada em 20/07/2023.   Assevera, assim, que as duas cédulas representam obrigações autônomas, com fatos geradores distintos, ambas inadimplidas, de modo que a manutenção simultânea das cobranças configuraria exercício regular de direito, e não cobrança indevida.   Quanto ao…

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