Processo 1020620-19.2021.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020620-19.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:APOLO EL ELION LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISMARA DA SILVA BASTOS - AM14381-A DESTINATÁRIO(S): APOLO EL ELION LIMA DE SOUZA FRANCISMARA DA SILVA BASTOS - (OAB: AM14381-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172370) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020620-19.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020620-19.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:APOLO EL ELION LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISMARA DA SILVA BASTOS - AM14381-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020620-19.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Apolo El Elion Lima de Souza, representado por seu genitor, em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência e a declaração de inexigibilidade de débito previdenciário. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos apurados e condenar o INSS a restabelecer o benefício desde a sua cessação indevida. O INSS interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, sob o argumento de que a concessão do benefício exige a presença cumulativa de impedimento de longo prazo e a comprovação de que a parte não possui condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Alegou, ainda, que é essencial para a concessão do benefício a inscrição e a atualização no CadÚnico. Ademais, aduziu a constitucionalidade e a legalidade do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, independentemente de boa-fé, pouco importando que a concessão tenha decorrido de erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito, sob pena de enriquecimento ilícito. Foram apresentadas contrarrazões. O MPF pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020620-19.2021.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento…
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