Processo 1020620-50.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020620-50.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BOAVENTURA AFONSO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BOAVENTURA AFONSO DA COSTA MOISES FERREIRA JUNIOR - (OAB: GO46338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459927714) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020620-50.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000518-22.2021.8.11.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BOAVENTURA AFONSO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES FERREIRA JUNIOR - GO46338-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020620-50.2025.4.01.9999 APELANTE: BOAVENTURA AFONSO DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por BOAVENTURA AFONSO DA COSTA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, por não ter sido verificado início de prova material da condição de segurado especial. A parte recorrente sustenta que comprovou o desempenho de atividade rural por meio da CTPS com registro de vínculo rural como operador de motosserra. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020620-50.2025.4.01.9999 APELANTE: BOAVENTURA AFONSO DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres até 2020. A partir de 2020, a mulher necessita de 60 anos e 06 meses, em 2021 de 61 anos e em 2022 de 61 anos e 6 meses. A partir de janeiro de 2023, a segurada mulher deve implementar 62 anos de idade na DER (art. 18 da EC 103/2019); e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto…
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