Processo 1020623-88.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1020623-88.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020623-88.2025.8.11.0041 I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENDRIO DA SILVA contra suposto ato ilegal atribuído ao Diretor de Habilitação e Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT – e o DETRAN/MT, objetivando a imediata suspensão dos efeitos da cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o restabelecimento de sua validade perante o sistema do órgão de trânsito. Narra o impetrante que deu início ao processo de habilitação de 1ª via em 2020, tendo cumprido todos os requisitos legais e sido aprovado em todas as etapas, obtendo sua Permissão para Dirigir (PPD) em 19/11/2020. Alega, ainda, que mesmo tendo cometido uma infração no período em que detinha a PPD, o DETRAN/MT emitiu sua CNH definitiva em 23/11/2021. Sustenta que, apenas em abril de 2024, ao consultar o aplicativo da CNH digital, tomou conhecimento de que sua habilitação havia sido cassada, sem que tivesse sido previamente notificado ou submetido a processo administrativo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. A autoridade coatora prestou informações (id. 224962735), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de impetração, além de defender a legalidade do ato administrativo. O Ministério Público manifestou-se (id. 228360426). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A – DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A autoridade coatora sustenta a ocorrência de decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Todavia, a decadência no mandado de segurança exige a comprovação do termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias, o qual se inicia a partir da ciência inequívoca do ato impugnado pelo interessado. No caso dos autos, embora se tenha notícia de que a cassação da CNH ocorreu em abril de 2024, não há nos autos prova inequívoca de quando o impetrante foi formalmente cientificado do referido ato administrativo, seja por meio de notificação pessoal, postal ou outro meio idôneo. Diante da ausência de comprovação do marco inicial da contagem do prazo decadencial, não há como reconhecer, com segurança jurídica, a intempestividade da impetração. Assim, rejeito a preliminar de decadência. B – DO MÉRITO O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, conforme disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a cassação da CNH do impetrante, com fundamento em infração de trânsito cometida durante o período de Permissão para Dirigir. Inicialmente, é importante destacar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 148, §3º, que a Carteira Nacional de Habilitação definitiva somente será conferida ao condutor que, no período de um ano da PPD, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou não seja reincidente em infração média. De outro lado, a Resolução CONTRAN nº 723/2018 dispõe que a não obtenção da CNH definitiva, em razão do descumprimento do referido requisito legal, não exige a instauração de processo administrativo. Todavia, a distinção entre as hipóteses deve ser observada. Conforme se extrai dos autos, o impetrante obteve sua CNH definitiva em 23/11/2021, tendo o ato administrativo impugnado promovido a sua cassação apenas em abril de 2024,…

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