Processo 1020624-36.2025.4.01.4002
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020624-36.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESSYK MARIA LOPES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648 POLO PASSIVO:AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713, ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144 e MANOEL FELIPE DE ANDRADE NETTO - DF55085 Destinatários: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE MANOEL FELIPE DE ANDRADE NETTO - (OAB: DF55085) ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - (OAB: DF21144) RAFAEL ROCHA DA SILVA - (OAB: DF26713) JESSYK MARIA LOPES NUNES VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - (OAB: PI12648) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274151168 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1020624-36.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESSYK MARIA LOPES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648 POLO PASSIVO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713, ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI - DF21144 e MANOEL FELIPE DE ANDRADE NETTO - DF55085 DECISÃO Preliminarmente, cumpre examinar a legitimidade da União para integrar o polo passivo, uma vez que a competência cível da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é definida, em regra, ratione personae. A simples indicação da União na petição inicial não basta para firmar a competência federal, competindo ao próprio Juízo Federal aferir a existência de interesse jurídico que justifique sua permanência na relação processual, consoante estabelece a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” No caso, a autora integrou o Programa Médicos pelo Brasil – PMpB, instituído pela Lei nº 13.958/2019, e não o Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB, regido pela Lei nº 12.871/2013, como indicado erroneamente na petição inicial, sendo aquele executado sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde, mas com a gestão operacional do programa e a administração individual dos profissionais atribuídas à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – ADAPS, atualmente denominada Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AgSUS. Com efeito, o art. 4º da Lei nº 13.958/2019 dispõe: “Art. 4º O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela AgSUS, nos termos do Capítulo III desta Lei, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.” Na mesma direção, o art. 7º, inciso III, da referida lei estabelece competir à Agência: “III – executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde.” A orientação e a supervisão exercidas pelo Ministério da Saúde possuem caráter normativo, estratégico e finalístico, compreendendo, entre outras…
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