Processo 1020624-64.2023.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020624-64.2023.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020624-64.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALERIA PELLISARI VIANA GHISI - ME - CNPJ: 08.254.417/0001-92 (APELADO), ELSON DUQUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALERIA PELLISARI VIANA GHISI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUCIANO LUIZ GHISI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALERIA PELLISARI VIANA GHISI - ME - CNPJ: 08.254.417/0001-92 (APELANTE), ELSON DUQUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALERIA PELLISARI VIANA GHISI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ELSON DUQUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANO LUIZ GHISI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ELSON DUQUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. LIDE INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO DEMONSTRADOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSO NÃO VERIFICADO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em inadimplemento de Termo de Adesão aos Cartões Ourocard Empresariais, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 64.629,75, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação. O autor busca a reforma parcial da sentença para assegurar a incidência dos encargos contratualmente pactuados até o efetivo pagamento da dívida. Os réus pleiteiam a improcedência da ação monitória por ausência de prova escrita idônea e, subsidiariamente, o afastamento de encargos reputados abusivos, além da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo banco constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória; (ii) estabelecer se há demonstração da alegada abusividade dos encargos contratuais, especialmente em razão de suposta cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e (iii) determinar se os encargos contratuais e os juros moratórios devem incidir até o efetivo pagamento da dívida ou se devem ser substituídos pelos critérios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da incapacidade financeira, inexistente no caso concreto, pois os apelantes apresentam apenas alegações genéricas de dificuldades econômicas, sem documentação apta a comprovar hipossuficiência. O recolhimento do preparo recursal constitui…

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