Processo 1020627-20.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1020627-20.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020627-20.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), ANGEL SEG CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 21.712.177/0001-90 (AGRAVADO), HAMILTON LOBO MENDES FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu pedidos de levantamento de valores e de realização de pesquisas patrimoniais, determinando a suspensão do feito executivo em razão da recuperação judicial da executada. O agravante pleiteia a reforma da decisão para autorizar o regular prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas destinadas à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a suspensão das ações e execuções decorrente do processamento da recuperação judicial pode ser mantida por prazo indeterminado após o esgotamento do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) estabelecer se a superação do prazo máximo legal autoriza o prosseguimento da execução individual com a realização de pesquisas patrimoniais e atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 limita a suspensão das ações e execuções ao prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha contribuído para a demora do procedimento recuperacional. A superação do prazo máximo de 360 dias sem aprovação do plano de recuperação judicial, ausentes circunstâncias excepcionais que afastem a responsabilidade da recuperanda pelo prolongamento do processo, impõe a retomada das execuções individuais. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda a prorrogação indefinida do stay period, por ser incompatível com a limitação temporal estabelecida em lei e com a proteção dos direitos do credor. A suspensão da execução até ulterior deliberação do juízo recuperacional ou até o encerramento da recuperação judicial esvazia a garantia legal conferida ao credor e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. O princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto e não autoriza a paralisação indefinida dos atos executivos após o exaurimento do período legal de proteção da devedora. A competência do juízo universal para deliberar sobre a constrição de bens essenciais à atividade empresarial não impede o…

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