Processo 1020629-87.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020629-87.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula Hipotecária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FRANCISCA CIONEIDE DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), PE QUENTE MANIA CONFECCOES EIRELI - CNPJ: 27.386.251/0001-02 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de lapso temporal razoável ou de demonstração de alteração da situação patrimonial dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD quando decorrido lapso temporal superior a cinco anos desde a última tentativa de constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao exame da correção técnica da decisão interlocutória impugnada, restringindo-se ao indeferimento da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. 4. A premissa adotada pelo juízo de origem de que teria sido realizada pesquisa patrimonial em junho de 2025 não encontra respaldo nos autos, que demonstram ter ocorrido a última diligência via BACENJUD/SISBAJUD no ano de 2020. 5. O transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre a última tentativa de constrição e o novo requerimento evidencia a razoabilidade da renovação da pesquisa patrimonial. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração das pesquisas eletrônicas para localização de bens, desde que observados os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. 7. A pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui medida ordinária destinada à satisfação do crédito e à efetividade da tutela executiva, sendo compatível com o princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente. 8. Configurado lapso temporal suficiente entre as diligências, revela-se necessária a reforma da decisão para autorizar nova pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD é admissível quando observado lapso temporal razoável entre as diligências anteriormente realizadas. 2. O decurso de mais de cinco anos desde a última tentativa de constrição patrimonial justifica a realização de nova pesquisa de ativos financeiros. 3. A pesquisa de ativos via SISBAJUD constitui…
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