Processo 1020633-83.2024.4.01.3500

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1020633-83.2024.4.01.3500
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020633-83.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PABLO ALVES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SANTOS MARTINS - GO21828-A, JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570-A e GABRIEL MELO MATIAS - GO67912-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): PABLO ALVES LOPES FABIO SANTOS MARTINS - (OAB: GO21828-A) JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - (OAB: GO30570-A) GABRIEL MELO MATIAS - (OAB: GO67912-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458107913) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020633-83.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020633-83.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: PABLO ALVES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SANTOS MARTINS - GO21828-A, JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570-A e GABRIEL MELO MATIAS - GO67912-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por PABLO ALVES LOPES contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 438637083) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996. No agravo interno (Id. 440333825), o agravante sustenta, em síntese, que houve superação do Tema 599 do STJ diante da superveniência das Resoluções CNE/CES nº 3/2016 e nº 1/2022; que não questiona a possibilidade de realização de processo seletivo, mas pleiteia o direito à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022; que teria preenchido os requisitos previstos nos arts. 11 e 12 da referida norma; que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento de normas gerais editadas pela União, invocando precedentes do STF e do STJ; e que possuiria direito líquido e certo ao recebimento e processamento do pedido de revalidação nos termos do rito simplificado, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para que a apelação seja julgada procedente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1020633-83.2024.4.01.3500 Processo de Referência: 1020633-83.2024.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: PABLO ALVES LOPES AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de a Universidade Federal de Goiás exigir a aprovação no Exame REVALIDA como forma de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, afastando o processamento do pedido pelo rito da tramitação simplificada previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022. A parte agravante alega,…

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