Processo 1020644-08.2026.4.01.3900
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1020644-08.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REZENDE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA AUGUSTA CARVALHO REZENDE - PA22574 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AUTORIDADE COATORA: Nome: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, - de 2491/2492 ao fim, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Endere?o: desconhecido DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por REZENDE ENGENHARIA LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, vinculado à União – Fazenda Nacional, objetivando a remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. Alega a parte impetrante que possui débitos federais atualmente sob administração da Receita Federal do Brasil, embora já transcorrido o prazo de 90 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 e no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 para encaminhamento à PGFN. Sustenta que a ausência de remessa dos débitos impede sua participação em programas de transação tributária disponibilizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente no âmbito do Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado até 29/05/2026. Afirma que a via administrativa seria ineficaz, em razão da inexistência de mecanismo específico no sistema e-CAC para solicitação da remessa dos débitos, bem como em razão de indeferimentos administrativos de pedidos formulados perante a Receita Federal. Argumenta que o encaminhamento dos débitos à PGFN constitui ato vinculado da Administração Pública, nos termos da Portaria MF nº 447/2018 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. Aduz que a demora na remessa dos débitos inviabiliza a adesão a modalidades de negociação fiscal, comprometendo sua regularidade fiscal e o desenvolvimento de suas atividades empresariais. A parte impetrante menciona jurisprudência do TRF da 1ª Região e o TRF da 4ª Região acerca da obrigatoriedade de encaminhamento dos débitos exigíveis à PGFN após o decurso do prazo de 90 dias. Requer, em sede liminar, que a autoridade coatora promova a remessa dos débitos exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive aqueles inseridos em parcelamentos rescindidos ou em hipótese legal de rescisão, para fins de inscrição em dívida ativa. Requer, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestação de informações e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Vieram os autos conclusos. Decido. A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Passo à análise da probabilidade do direito. O impetrante requer o encaminhamento de todos os débitos que se encontram sob competência da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a inscrição em dívida ativa. Há prazo legal de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua exigibilidade, para a remessa de créditos da União para inscrição em dívida ativa, previsto pelo Decreto-lei…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.