Processo 1020644-72.2020.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020644-72.2020.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020644-72.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA DE ALMEIDA CANCIO - BA39645-A POLO PASSIVO:DJALMA DA SILVA LEANDRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIANA DE ALMEIDA CANCIO - BA39645-A DESTINATÁRIO(S): DJALMA DA SILVA LEANDRO DIANA DE ALMEIDA CANCIO - (OAB: BA39645-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481437) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020644-72.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020644-72.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA DE ALMEIDA CANCIO - BA39645-A POLO PASSIVO:DJALMA DA SILVA LEANDRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIANA DE ALMEIDA CANCIO - BA39645-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020644-72.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020644-72.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANA DE ALMEIDA CANCIO - BA39645-A POLO PASSIVO:DJALMA DA SILVA LEANDRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIANA DE ALMEIDA CANCIO - BA39645-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo réu e autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Djalma da Silva Leandro e reconheceu, como tempo de atividade especial, os períodos de 01/11/1979 a 30/08/1981, 15/09/1981 a 01/12/1981 e 18/07/1988 a 09/08/1988, bem como reconheceu como tempo comum o intervalo de 18/07/1991 a 01/10/1991, determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS. Foram indeferidos os demais pedidos. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de enquadramento da atividade de auxiliar de enfermagem por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (ii) a inadequação do enquadramento das atividades desenvolvidas junto à indústria gráfica; (iii) a impossibilidade de averbação do período como delegado de polícia sem apresentação de certidão de tempo de contribuição – CTC, por se tratar de regime próprio; (iv) a vedação de reconhecimento de atividade especial de servidor público sem lei complementar regulamentadora; (v) a ausência de comprovação de porte de arma de fogo; e (vi) a necessidade de reforma integral da sentença, com improcedência do pedido inicial. Em atenção ao princípio da eventualidade, formulou os seguintes requerimentos: (vii) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (viii) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (ix) o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a CTPS constitui prova suficiente do vínculo e do exercício das atividades; que a atividade hospitalar enseja…

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