Processo 1020653-18.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020653-18.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOILSON CORREA DA COSTA AGRAVADO: BANCO CSF S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joilson Correa da Costa em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo pro falta de notificação prévia, ajuizada contra BANCO CSF S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão agravada não observou corretamente os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser pedreiro e possuir renda mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Alega que o Juízo de origem fundamentou o indeferimento da justiça gratuita no fato de terem sido identificados, via RENAJUD, três veículos em seu nome. Contudo, os veículos encontrados, um Citroën 2008, uma Honda Biz 2002 e uma Honda Bros 2010, possuem reduzido valor de mercado e idade avançada (entre 16 e 24 anos), circunstâncias que não evidenciam sinais de riqueza, mas, sim, a utilização como meios de locomoção e instrumentos de trabalho, em razão de exercer a profissão de pedreiro. Reforça que apresentou a competente declaração de hipossuficiência, bem como documentos comprobatórios de seus rendimentos e declarações de imposto de renda dos últimos anos, de modo a satisfazer os requisitos legais para a obtenção do benefício pretendido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo, a fim de suspender a exigibilidade das custas processuais e garantir o regular prosseguimento do feito até o julgamento final deste agravo. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com a concessão definitiva dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. É o relatório. Decido. Preambularmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os órgãos colegiados, conferindo efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Observo que o art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Portanto, o recurso é cabível quanto a este aspecto. Pois bem. O direito à gratuidade da justiça encontra guarida constitucional no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, que preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma foi regulamentada no âmbito processual civil pelos arts. 98 a 102 do CPC. Conforme dispõe o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O art. 99 do mesmo diploma estabelece, por sua vez, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Em especial, os §§ 2º e 3º do artigo 99 do…
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