Processo 1020653-26.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020653-26.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020653-26.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [DIRCENEIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ALAIRSON DE AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC - DANOS MATERIAIS - PAGAMENTO DE FRANQUIA DE VEÍCULO LOCADO - DANOS MORAIS - ACIDENTE SEM VÍTIMAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais, correspondentes à franquia suportada pela autora em contrato de locação de veículo, e de R$ 3.000,00 por danos morais. O apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, a redução da indenização material e a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC em razão da ausência da autora à audiência de conciliação; (ii) estabelecer se a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da franquia contratualmente paga pela locatária do veículo ou ao menor orçamento de reparo apresentado pelo réu; e (iii) determinar se o acidente de trânsito sem vítimas gerou dano moral indenizável mediante prova suficiente de lesão aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC exige comprovação de regular intimação da parte e de ausência injustificada à audiência de conciliação. 4 - A ausência de comprovação de intimação pessoal da Defensoria Pública, prerrogativa assegurada pelo art. 128, I, da LC nº 80/1994, impede o reconhecimento da injustificabilidade da ausência da autora à audiência. 5 - O dano material indenizável corresponde ao efetivo prejuízo suportado pela vítima em decorrência da conduta ilícita do causador do acidente. 6 - A locatária do veículo estava vinculada à cláusula contratual que impunha o pagamento de franquia de R$ 4.000,00 em caso de sinistro, sem possibilidade de optar por reparo em oficina de sua escolha. 7 - O comprovante de pagamento da franquia demonstra o desembolso efetivo do valor pleiteado, o que afasta a pretensão de redução da indenização com base em orçamentos unilaterais apresentados pelo réu. 8 - Acidentes de trânsito sem vítimas não geram dano moral presumido, exigindo demonstração concreta de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar lesão extrapatrimonial. 9 - A substituição do veículo locado no mesmo dia do acidente afasta a alegação de privação…

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