Processo 1020655-10.2025.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1020655-10.2025.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020655-10.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMP EVENTOS E PRODUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA - GO25824 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EMP EVENTOS E PRODUCOES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando à permanência no PERSE e à fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até o término do prazo legal de 60 (sessenta) meses. Alega a Impetrante que: a) atua no setor de eventos, incluindo rodeios, shows e atividades correlatas, estando plenamente enquadrada nos critérios definidos pela Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), o qual concede alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses; b) foi regularmente habilitada no referido programa, conforme consta Despacho Decisório nº 00267.2.1.XXX.XXX.XXX-XX, emitido em 06/08/2024 pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; c) em 29/03/2025 foi surpreendida com o cancelamento dos referidos benefícios, sob a alegação de que o limite de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, estabelecido pela Lei nº 14.859/2024, teria sido alcançado; d) tal fundamento consta do Comunicado nº3.922/2025 – GABIN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB recebida via correspondência E-CAC; e) referida lei impôs um teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, aplicável ao período compreendido entre abril de 2024 e dezembro de 2026, prevendo que, depois de atingido esse limite, o benefício fiscal seria extinto; f) a norma estabelece que a comprovação do atingimento do limite deve ser feita pela Receita Federal mediante relatórios bimestrais detalhados, com discriminação por CNAE, forma de apuração do IRPJ e inclusão apenas de valores decorrentes de habilitações regulares, excluindo-se tributos sub judice; g) conforme o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, a extinção do benefício somente poderá ocorrer após comprovação inequívoca do esgotamento do limite global de R$ 15 bilhões, por meio de audiência pública do Poder Executivo no Congresso Nacional; h) mesmo antes da confirmação efetiva do atingimento do teto, a Receita Federal divulgou em março de 2025 relatório bimestral apontando que o limite estaria prestes a ser alcançado. Ocorre que tal relatório considerou, indevidamente, valores de benefícios ainda em discussão judicial, os quais não deveriam ser computados para esse fim. Isso compromete a confiabilidade dos dados utilizados para justificar a extinção do benefício;; i) com base nesse relatório, foi publicado, em 21/03/2025, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que anunciou, com base em audiência pública ocorrida em 12/03/2025, o suposto atingimento do limite legal e determinou o encerramento dos benefícios fiscais já a partir de abril de 2025; j) tal medida revela-se precipitada e ilegal, pois fundada em mera projeção, sem base fática consolidada e, mais grave, sem observância dos prazos de anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para CSLL, PIS e COFINS), em violação direta ao art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; k) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é manifestamente ilegal, uma vez que se baseia em…

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