Processo 1020656-56.2025.4.01.3900
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020656-56.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CHARLEI GOMES DE SOUZA MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687-A, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-A e CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO CESGRANRIO CHARLEI GOMES DE SOUZA MIRANDA MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - (OAB: MG149572-A) ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - (OAB: MG195687-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461987044) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1020656-56.2025.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: "O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública. A controvérsia da demanda reside na possibilidade de eliminação de candidato inscrito para concorrer como cotista em concurso público, quando não comparece a procedimento de heteroidentificação. O impetrante entende que não caberia sua eliminação do concurso, devendo concorrer pela lista de ampla concorrência. Conforme item 3.4.1 do edital de id 2186108517, após a etapa de qualificação técnica e antes da homologação dos resultados finais os candidatos que se autodeclararam negros, aprovados na prova discursiva, serão convocados em Edital específico para aferição presencial da veracidade da autodeclaração. Trata-se do procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração dos candidatos negros. A convocação do impetrante para a heteroidentifcação restou comprovada por meio do documento de id 2186108577. Por outro lado, a eliminação do candidato se deu no resultado de id 2186108594, sob a seguinte justificativa: "Ausente - eliminado pelo subitem 3.4.3 a) do Edital". Vejamos abaixo o teor do referido item do edital indicado para eliminação: 3.4.3 - Será eliminado do Concurso Público Nacional Unificado o candidato que: a) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; Não obstante, o mesmo edital prevê nos itens 3.4.4 e 3.4.6 o seguinte: 3.4.4 - O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 3.4.6 - Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público Nacional Unificado. Ora, o objetivo da política de cotas raciais é oportunizar que negros e pardos, historicamente desfavorecidos e marginalizados em diversas barreiras sociais e econômicas, possam ter oportunidades igualadas por meio da igualdade material. No intuito de favorecer a inserção de tais grupos, os candidatos inscritos na cota racial tem oportunizada a concorrência tanto em vagas reservadas às cotas quanto em vagas de ampla concorrência, conforme melhor lhes beneficiar.…
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