Processo 1020657-52.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1020657-52.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020657-52.2026.8.11.0001. AUTOR: LUCIOMAR PIRES DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCIOMAR PIRES DA SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando, concessão de tutela de urgência, para determinar que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e suspenda a exigibilidade da fatura no valor de R$ 1.646,86. No mérito, a confirmação da tutela, o reconhecimento da inexigibilidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2026 ou, subsidiariamente, o seu refaturamento pela média de consumo, além da restituição em dobro de eventual valor pago e da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte promovente que é titular da unidade consumidora nº 6/5187730-6 e que mantém histórico de consumo médio mensal em torno de 420 kWh. Sustenta que a promovida teria incorrido em erro de leitura, ao lançar como leitura anterior o valor de 93.193 kWh, quando o medidor registraria 93.793 kWh, diferença de 600 kWh que teria inflado artificialmente o consumo apurado na fatura subsequente, a qual atingiu 1.524 kWh, no valor de R$ 1.646,86. Aduz que não houve alteração na rotina do imóvel que justificasse tal elevação, que abriu chamados junto à promovida sem solução. Por fim, requer a declaração de inexistência do débito ou, subsidiariamente, o refaturamento pela média, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id. 230058515), determinando-se a suspensão da exigibilidade da fatura referente ao mês de fevereiro de 2026, com consumo registrado de 1.524 kWh, no valor de R$ 1.646,86, relativa à unidade consumidora nº 6/5187730-6, com a inversão do ônus da prova. Realizada a audiência de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial e a falta de interesse de agir pela ausência de esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustenta a regularidade do faturamento, afirmando que os valores decorrem do consumo efetivamente registrado no equipamento de medição, invoca a influência de variações climáticas e da sazonalidade sobre o consumo, bem como a responsabilidade do consumidor pela manutenção de suas instalações, requerendo a improcedência dos pedidos. Em impugnação, a parte promovente ratifica os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A parte requerida suscita preliminar de incompetência deste Juizado Especial, sob o argumento de que a controvérsia demandaria a realização de prova pericial técnica complexa no equipamento de medição de energia elétrica instalado na unidade consumidora da parte autora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas de menor complexidade. No caso, a controvérsia posta nos autos não demanda perícia técnica de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis,…

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