Processo 1020657-91.2023.4.01.4100

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1020657-91.2023.4.01.4100
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020657-91.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIO RAMIRES DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A e PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A DESTINATÁRIO(S): LUCIO RAMIRES DE LIMA JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - (OAB: RO3505-A) PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - (OAB: RO2394-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458144016) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020657-91.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020657-91.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIO RAMIRES DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A e PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020657-91.2023.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LUCIO RAMIRES DE LIMA Advogados do(a) EMBARGADO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta Primeira Turma que, em sede de remessa necessária e de apelação, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da ação de cobrança proposta por Lucio Ramires de Lima, a qual condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, fixado o termo inicial em 01/01/2014, até a efetiva implantação do novo enquadramento, com os consectários legais. Em suas razões recursais, o ente público embargante sustenta omissão do acórdão, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas as teses deduzidas na apelação, especialmente quanto ao entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 3.193, à natureza complexa do procedimento de transposição, à impossibilidade de pagamento de atrasados antes do ato formal de enquadramento e da inclusão em folha, à interpretação do art. 89 do ADCT, da Lei 12.800/2013, da MP 660/2014 e do art. 9º da EC 79/2014, bem assim à alegada ofensa ao pacto federativo. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos. A parte embargada, em impugnação, pugna pela rejeição dos embargos. Sustenta, em síntese, a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, afirmando que a União pretende apenas rediscutir o mérito já decidido. Aduz que o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia, inclusive no tocante à ACO 3.193, à natureza do procedimento de transposição e ao direito às diferenças remuneratórias, observados os marcos temporais legais. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020657-91.2023.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LUCIO RAMIRES DE…

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