Processo 1020658-40.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1020658-40.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020658-40.2026.8.13.0079/MG AUTOR : CARLA AMARAL SANTA FE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS SOUZA (OAB MG225303) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CARLA AMARAL SANTA FE TEIXEIRA  em face do BANCO DIGIMAIS S.A.. A autora narra ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Punto Attractive 1.4, no valor de R$22.850,00 a ser pago em 48 parcelas de R$1.148,55, com juros de 3,43% ao mês, patamar superior à taxa média de mercado da época. Afirma que, após adimplir 12 parcelas, foi induzida a assinar um aditivo cedular de renegociação que, mediante anatocismo e omissão dos valores já pagos, inflou unilateralmente o saldo devedor para R$26.850,93, dando origem a um novo financiamento de R$ 23.689,31 em 35 parcelas de R$1.171,46, mantendo a abusividade dos juros em 3,42% ao mês e embutindo tarifas e seguros ilegais configuradores de venda casada. Sustenta que já desembolsou o montante total de R$36.040,34, valor que aduz ser suficiente para quitar a obrigação sob os parâmetros da legalidade, restando-lhe ainda um crédito de R$5.544,47 com a instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência a manutenção na posse do veículo e tutela de evidência, para a exibição incidental do instrumento contratual originário pelo banco réu. Como tutela definitiva, pleiteia a revisão do contrato originário e do aditivo para limitar as taxas de juros à média de mercado divulgada pelo BACEN, a declaração de nulidade do saldo devedor e das tarifas e seguros acessórios, o reconhecimento da quitação integral da dívida, a restituição do indébito (em dobro no tocante às tarifas) e a liberação do gravame do veículo, além da concessão da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 10, DOC1 ) A parte autora juntou no  evento 15, DOC4  e  evento 15, DOC5  comprovante de identidade e no  evento 15, DOC2  comprovante de endereço válido, sanando as irregularidades apontadas na certidão de triagem.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 ,  evento 1, DOC8 ,  evento 1, DOC10  e  evento 1, DOC11  e atenta à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC11   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA  Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). Ao…

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