Processo 1020658-92.2026.8.11.0015

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1020658-92.2026.8.11.0015
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1020658-92.2026.8.11.0015 Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DANILO RODRIGUES, na qual requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ante a inadimplência das prestações assumidas no contrato firmado entre as partes. A inicial foi instruída com documentos. No Id. 239547214 foi determinada a emenda da inicial a fim de comprovar o recolhimento das custas e a regular constituição em mora da parte requerida, haja vista que o documento juntado aos autos informa que a correspondência de Id. 239175396 não foi entregue à parte requerida pelo motivo “NÃO PROCURADO”. A requerente se limitou a comprovar o recolhimento das custas (Id. 239824103/239824109). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Sabe-se que nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Contudo, o Decreto-Lei n.º 911/69, condiciona a busca e apreensão do bem dado em garantia à comprovação da mora, admitindo que esta se dê via carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º, art. 2º, DL n.º 911/69). Assim, o simples inadimplemento contratual do devedor não é suficiente para que ocorra o acolhimento da ação de busca e apreensão, sendo indispensável à comprovação da mora. Outrossim, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n, 1.951.662/RS e n. 1.951.888/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.132), não é necessário provar que a notificação foi pessoalmente recebida pelo devedor, bastando que seja enviada ao local mencionado no contrato, nos termos da tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Todavia, no caso em tela, a devolução da notificação por motivo “não procurado” não é suficiente para ensejar a caracterização da mora, uma vez que não foi encaminhada ao endereço. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ . DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A comprovação da mora é requisito indispensável à ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme estabelece o art . 3º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951 .888/RS (Tema 1.132), fixou a tese de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensada a prova do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 5. A devolução da correspondência com a informação "NÃO PROCURADO" não se enquadra nas hipóteses excepcionais contempladas pelo Tema 1 .132 do STJ, que abrangeu especificamente os casos de "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente" ou "extravio do aviso de recebimento". 6. Pela natureza da anotação "NÃO PROCURADO", infere-se que a correspondência…

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