Processo 1020661-03.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1020661-03.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020661-03.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Liminar] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.995.581/0001-53 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA CAROLINE APARECIDA SOUZA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSINETE RAMOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), SALATIEL DE LIRA MATTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: ACOLHIDOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM LISTA APÓS DEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. FALHA OPERACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo a declaração de nulidade da fatura de maio de 2024 e o respectivo refaturamento. A embargante sustenta a ocorrência de vício procedimental, porque, apesar de ter requerido o destaque do julgamento para sessão síncrona e de ter realizado o cadastramento da sustentação oral, o recurso foi julgado em lista sem que lhe fosse assegurado o exercício dessa prerrogativa processual. Requer a anulação do acórdão e a realização de novo julgamento com garantia de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento em lista, após o deferimento do pedido de destaque para sustentação oral, caracteriza vício procedimental por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) determinar as consequências da falha operacional que impediu o exercício da sustentação oral regularmente requerida pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão, erro material e vícios procedimentais que comprometam a validade do julgamento. 4. A parte manifestou tempestivamente oposição ao julgamento virtual, requereu o destaque para sessão síncrona e promoveu o regular cadastramento da sustentação oral. 5. A certidão constante dos autos reconhece que houve falha de comunicação entre a Assessoria de Plenário e o advogado inscrito, circunstância que ocasionou o julgamento em lista sem a realização da sustentação oral. 6. A irregularidade não decorre de desídia da parte ou de seu patrono, mas de falha operacional atribuível ao próprio Tribunal. 7. O direito à sustentação oral, assegurado pelo art. 937 do Código de Processo Civil, constitui relevante instrumento de participação das partes no julgamento colegiado e concretiza as garantias do contraditório e da ampla defesa. 8. A frustração do exercício da sustentação oral por circunstância alheia à parte configura vício procedimental apto a comprometer a…

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